quinta-feira, 27 de outubro de 2011

CONSTITUIÇÃO DE 1824

CARTA DE LEI – 25 DE MARÇO DE 1824

Manda observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por Sua Magestade o Imperador

DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Cosntitucional, e Defensor Perpétuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requerido os Povos deste Império, juntos com Câmaras, que Nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o Projeto de Constituição, que havíamos offerecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléa Constituinte; mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade política: Nós Juramos o sobredito Projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que d’ora em diante fica sendo deste Império; a qual é o theor seguinte:


EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE

TITULO 1º

Do Império do Brazil, seu Território, Governo, Dynastia, e Religião.

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Política de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admite com qualquer outra laço de união, ou federação, que se opponha à sua Independência.

Art. 2. O seu território é dividido em Províncias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão se subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditário, Constitucional, e Representativo.

Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I, actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.

Art. 5. A Religião Catholica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo. 

TITULO 2º

DOS CIDADÂOS BRAZILEIROS.

Art. 6. São Cidadãos Brazileiros.
I.                   Os que tiverem nascidos, que sejam ingênuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação.
II.                Os filhos de pai Brazileiro, e os illegitimos de mãe Brazileira, nascidos em paiz estrangeiros, que vierem estabelecer domicilio no Império.
III.             Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em serviço do Império, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV.             Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independência nas Províncias, onde habitavam, adheriram à esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residência.
V.                Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.

Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro.

I.                   O que naturalisar em paiz estrangeiro.
II.                O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
III.             O que for banido por Sentença.

Art. 8. Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos.

I.                   Por incapacidade physica, ou moral.
II.                Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.


CAPITULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléia Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Províncias, serão feitas por Eleições indiretas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléa Parochiaes os Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação, e Província.

Art. 91. Têm voto nestas eleições primarias.

I.                   Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos.
II.                Os estrangeiros naturalisados.

Art. 92. São excluídos de votar nas Assembléas Parochiaes.

I.                   Os menores de vinte e cinco anos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bacharéis Formados, e Clérigos de Ordem Sacras.
II.                Os filhos famílias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios públicos.
III.             Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes e fabricas.
IV.             Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V.                Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.

Art. 93. Os que não podem votar nas Assembleas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva nacional, ou local.

Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores e Membros dos Conselhos de Província todos, os que podem votar na Assemblea Parochial. Exceptuam-se:

I.                   Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
II.                Os Libertos.
III.             Os criminosos pronunciados em queréia, ou devassa.

Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, são hábeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se:

I.                   Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II.                Os que não professarem a religião do Estado.

Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegíveis em cada Distrito Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes, ou domiciliados.

Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente à população do Império.


TITULO 8º
DAS Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros.

Art. 173. A Assemblea Geral no principio das suas Sessões examinará, se a Constituição Política do Estado tem sido exactamente observada, para prover, como fôr justo.

Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.

Art. 175. A proposição será lida por três vezes com intervallos de seis dias de uma à outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Câmara dos Deputados, se poderá ser admitida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de uma Lei.

Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador em fórma ordinária; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.

Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a matéria proposta, e discutida, é o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.

Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
I.                   Nenhum Cidadão, póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
II.                Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
III.             A sua disposição não terá efeito retroactivo.
IV.             Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercício deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
V.                Ninguém póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
VI.             Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Império, como lhes convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuízo de terceiro.
VII.          Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolável. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que, a Lei determinar.
VIII.       Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações próximas aos logares da residência do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, attenta a extensão do território, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testemunhas, havendo-as.
IX.             Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fora da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
X.                Á excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta for arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessárias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da Justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.
XI.             Ninguém será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na forma por ella prescripta.
XII.          Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá evocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.
XIII.       A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará e proporção dos merecimentos de cada um.
XIV.       Todo o Cidadão pode ser admitido aos Cargos Públicos Civis, Políticos, ou Militares, sem outra diferença, que não seja a dos seus talentos e virtudes.
XV.          Ninguém será exempto de contribuir para as despezas do Estado em proporção dos seus haveres.
XVI.       Ficam abolidos todos os Privilégios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.
XVII.    A excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem comissões especiaes nas Causas cíveis, ou crimes.
XVIII. Organizar-se-há quanto antes, um Código Civil, e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX.       Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
XX.          Nenhuma pena passará da pessoa de delinqüente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer grão, que seja.
XXI.       As cadêas serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.
XXII.    É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle previamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta única excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
XXIII. Também fica garantida a Divida Publica.
XXIV. Nenhum gênero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes públicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.
XXV.    Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei assegurará um privilegio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.
XXVII.         O segredo das Cartas é inviolável. A administração do Correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste Artigo.
XXVIII.      Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das Leis.
XXIX. Os Empregados Públicos são estrictamente responsáveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercício das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsáveis aos seus subalternos.
XXX.    Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.
XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos.
XXXII.         A Instrucção primaria, é gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII.      Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
XXXIV.      Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdade individual, poder-se-há fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando, porém a esse tempo reunida a Assembléia, e correndo a Pátria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisória, e indispensável, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões, e d’outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsáveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.

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